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Comercialização de energia de Cogeração Qualificada e Energia Incentivada não Especial

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE Informa que não serão mais permitidos registros de contratos oriundos de Energia Incentivada Não Especial e Cogeração Qualificada para perfis Especiais (I5, I1, I8, I0) a partir da contabilização de novembro/2019. A iniciativa visa impedir operações que resultem no repasse de desconto de fontes não especiais para consumidores especiais.

A Cogeração Qualificada e a Energia Incentivada não Especial são fontes de energia que possuem percentual de desconto na TUST/TUSD, aplicado na produção e no consumo, porém não podem comercializar com Consumidores Especiais.

A CCEE verificou que em algumas operações o vendedor de cogeração qualificada comercializava por meio de perfis (I5, I1 e I0) com Consumidores Especiais. Embora nessas situações, as Regras de Comercialização não contabilizem a compra de Cogeração Qualificada ou Incentivada não Especial como lastro para fins de penalidade, o desconto dessas fontes era repassado aos Consumidores Especiais, o que não se adequa aos dispositivos da Lei nº 9.427/96.

Como sabido, em seu art. 26, § 1º, a lei estabelece que os percentuais de desconto estipulados pela Aneel deverão incidir na produção e consumo da energia das fontes listadas. Adicionalmente, o § 5º, do mesmo art. 26, não prevê a comercialização, direta ou indiretamente, de fontes cujo lastro não seja especial para consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500kW (Consumidores Especiais). Dessa forma, uma vez que os Consumidores Especiais não podem consumir energia da Cogeração Qualificada ou Energia Incentivada não Especial, o desconto dessas fontes também não pode ser repassado para tais consumidores.

De forma a permitir aos agentes que adequem suas operações, tal vedação não será aplicada de forma retroativa aos contratos registrados para a contabilização de outubro/2019. Agentes que possuam contratos já registrados com tais características, cujos períodos de suprimento incluam meses a partir da contabilização de novembro/2019 (incluindo este mês), deverão realizar as adequações necessárias nos referidos registros em observância ao disposto na regulamentação vigente.

Fonte: CCEE