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As novas disposições da sistemática do recolhimento do ICMS no ACL em São Paulo

O Estado de São Paulo publicou, no dia 23.12.2021, o Decreto nº 66.373/2021, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – (RICMS).

A seguir o histórico da nova sistemática do ICMS no ACL para o estado de São Paulo:

a) Das principais disposições do Decreto nº 66.373, de 2021

O referido Decreto prevê:

(a.1) o lançamento do ICMS será no momento em que for consumida pelo destinatário localizado no território paulista.

(a.2) operações no Ambiente de Contratação Regulada – (ACR): responsabilidade atribuída à Concessionária de Distribuição.

(a.3) operações no Ambiente de Contratação Livre – (ACL):

  • responsabilidade atribuída ao alienante, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação, quando a energia elétrica for destinada ao estabelecimento localizado no território paulista.
  • responsabilidade atribuída à Concessionária de Distribuição, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede.
  • responsabilidade do destinatário, quando estiver conectado à rede básica de transmissão, ficando diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.

(a.4) operações interestaduais: o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado na condição de contribuinte do imposto.

(a.5) subvenção da Tarifa: incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.

(a.6) procedimentos para cobrança ou devolução de valores – bandeira tarifária e estorno de débito.

(a.7) procedimento para a operação tributária para o consumo por pessoa distinta daquela indicada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

(a.8) o destinatário paulista (i) objeto da operação interestadual; e (ii) objeto das operações internas que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes deverá: (a) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista; e (b) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.

(a.9) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – (CCEE) deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à SEFAZ, informações sobre: (i) os contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados; (ii) medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos; e (iii) outras informações de interesse da Administração Tributária.

(a.10) revogado: (a) o Anexo XVIII do RICMS; e (b) o Decreto 65.823, de 25 de junho de 2021.

(a.11) vigência da nova metodologia em 1º de abril de 2022.

(b) Dos Pontos de Atenção

As empresas do setor de energia deverão adequar suas operações, em especial:

(b.1) os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – (CCEAL’s) e Cessão de Energia Elétrica.

(b. 2) ajustar os procedimentos internos de suas operações.

(b.3) observar o detalhamento das Portarias da Coordenadoria da Administração Tributária – (CAT).

(c) Conclusão
Diante do exposto, é fundamental que os agentes setoriais, observem as disposições contidas no Decreto nº 66.373/2021, bem como regularizem suas operações para evitar eventuais sanções da SEFAZ.

Ademais, em que pese possíveis ajustes adicionais, é essencial consignar e parabenizar a SEFAZ/SP pelas alterações realizadas, haja vista as melhorias promovidas em comparação às disposições do Decreto nº 65.823/2021.

Fonte: Canal Energia.