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Mudanças no enquadramento de consumidores livres conectados antes de julho de 1995 [tensão] – a partir de jan/19

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE informa mudanças que ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2019 no tratamento de consumidores livres e na manutenção de submercado para comunhão de consumidores especiais, em decorrência da legislação vigente e conforme alinhamento entre a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e o Conselho de Administração da CCEE, em reunião realizada em 26/07/2018:

1- A partir de 1º de janeiro de 2019, a tensão de conexão deixará de ser requisito para enquadramento de consumidores conectados antes de julho de 1995

Em atendimento à Lei nº 13.360/2016*, a partir de 1º de janeiro de 2019 deixará de existir o requisito de tensão para consumidores conectados antes de 07/07/1995, de modo que passará a ser verificado apenas o requisito de demanda para caracterizar a carga como livre ou especial, no momento da migração de uma unidade para o Ambiente de Contratação Livre – ACL. Além disso, será facultativa a mudança dos agentes aderidos à Câmara de Comercialização até dezembro de 2018 e enquadrados como consumidores especiais em função da sua tensão, quando conectados antes de julho/1995.

A CCEE está trabalhando nos ajustes necessários em seus sistemas, de modo a melhor atender os agentes que exercerão seu direito de mudança (de especial para livre) e, tão logo identifique todas as medidas, emitirá novo comunicado detalhando os procedimentos operacionais a serem adotados quanto ao perfil, modelagem de ativo(s) e registro de contrato(s) – a alteração não será automática, dependerá de solicitação do agente.

A Câmara de Comercialização informa que aqueles agentes enquadrados na referida lei e que optarem por alterar a classificação da carga para consumidor livre somente poderão registrar contratos de compra de energia convencional no sistema CliqCCEE após a conclusão dos prazos para registro e ajuste de contratos para a contabilização de dezembro/2018, ou seja, a partir de MS+10du, ou 15 de janeiro de 2019 – o que não impede, por outro lado, a negociação e celebração de contratos entre os agentes, ficando apenas seu registro pendente de realização a partir da liberação do CliqCCEE.

Por outro lado, aqueles que desejarem permanecer como consumidor especial e não solicitarem nenhuma alteração, continuarão com seu cadastro na CCEE inalterado – e, portanto, deverão continuar contratando 100% do seu lastro em energia especial.

2- Será mantida a restrição de submercado para os casos de comunhão do consumidor especial 

Em atendimento ao Ofício nº 102/2018-SRM/ANEEL, o agrupamento por submercado permanece como premissa para a elegibilidade da comunhão de interesse de fato ou de direito.

Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Atendimento: 0800-10-00-08 / 0800-72-15-445 ou atendimento@ccee.org.br.

 

Observações:

* A Lei nº 13.360/2016 introduziu o § 2º-A no art. 15 da Lei nº 9.074/95, eliminando a diferença de tratamento dispensado aos consumidores conectados antes ou depois de julho/1995, tendo tal equalização validade a partir de janeiro/2019. 

Fonte: CCEE.